INSTITUTO FREIDIANO DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS

quinta-feira, 24 de abril de 2014

ESCLARECIMENTOS DA SPOB EM RELAÇÃO À PROFISSÃO DE PSICANALISTA



Muitas são as dúvidas em relação à decisão do TRF da 1ª Região, no dia 17/01/2014, que afirma com o título: Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil. Nossos colegas psicanalistas podem ficar tranquilos, pelas seguintes razões:

1 - A psicanálise é reconhecida perante o Ministério do Trabalho, que autoriza a nossa profissão, diferenciando o psicanalista do psicólogo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO - 2515-50). A CBO reconhece, e faz distinção entre o que é a profissão de Psicólogo e Psicanalista, e descreve que a “ocupação de psicanalista não é uma especialização, é uma formação, que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelas Sociedades Psicanalíticas, podendo o psicanalista ter diferentes formações como: psicólogo, Médico, Filósofo etc.”. A CBO reconhece a profissão de psicanalista, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.

2 - A decisão do TRF da 1ª Região cita a Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo, afirmando supostamente de que psicologia e psicanálise fazem parte da mesma esfera teórica sendo uma especialidade da área de Psicologia. Esta lei citada não se refere em nenhum momento ao psicanalista ou à psicanálise.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5° inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e em seu artigo 22, inciso XVI, que “compete privativamente à União legislar sobre [...] organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” (g.n), a afirmativa da decisão do RTF da 1ª Região de que “as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos”, não tem valor jurídico por fazer uma suposição de que a atividade de psicanalista é competência dos psicólogos.

Considerando que a lei nº 5.766/1971, que criou o Conselho Federal de Psicologia, determina em seu artigo 6º, que são atribuições do aludido Conselho “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia e definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestada em escolas ou institutos profissionais reconhecidos”. Esta atribuição de reconhecer uma profissão “compete privativamente à União legislar sobre [...] organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

3 - Podemos ainda considerar a existência dos SINDICATOS DOS PSICANALISTAS, que por Lei, só podem existir quando um grupo de profissionais que realizam uma mesma atividade se reúne em prol da sua profissão, e, a partir de seus registros no Ministério do Trabalho, caracterizando sua existência efetiva e atuação. A existência dos Sindicatos preconiza o reconhecimento da psicanálise como profissão.

            Estes esclarecimentos é para mostrar que há um equívoco quanto ao entendimento do psicanalista como profissional, distinto do psicólogo, e também mostrar que é competência do Ministério do Trabalho o reconhecimento do profissional psicanalista, e isso já existe.


Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil
Ozeas da Rocha Machado


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